Livro: Lei de Benefícios Previdenciários Anotada - 1ª Edição - 2008 - Hermes Arrais Alencar
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LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANOTADA - 1ª EDIÇÃO - 2008
Autor: Hermes Arrais Alencar
Editora: Leud
ISBN: 97874562292
Edição: 2008
Número de páginas: 199
Acabamento: Brochura

R$  44,00
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Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Regime Geral da Previdência Social - Atualizada até setembro de 2007
\n
\nLei no 8.213 - de 24 de Julho de 1991 - DOU de 14/08/91 - Atualizada até Janeiro de 2007
\nDispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
\nFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
\n
\nTÍTULO I
\n
\nDA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
\nBÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
\n
\nArt. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
\n
\nComentário:
\nO art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
\n"Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
\nI - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
\nII - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
\nIII - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
\nIV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
\nV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o."
\n
\nArt. 2o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
\nI universalidade de participação nos planos previdenciários;
\nII uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
\nIII seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
\nIV cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
\nV irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
\nVI valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
\nVII previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
\nComentário:
\nInciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
\nVIII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
\n
\nComentário:
\nO inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
\n
\nParágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
\nArt. 3o Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei no 8.619, de 5.1.93)
\nI seis representantes do Governo Federal;
\nII nove representantes da sociedade civil, sendo:
\na) três representantes dos aposentados e pensionistas;
\nb) três representantes dos trabalhadores em atividade;
\nc) três representantes dos empregadores.
\n§ 1o Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
\n§ 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
\n§ 3o O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
\n§ 4o Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
\n§ 5o (Revogado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)
\n§ 6o As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
\n§ 7o Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
\n§ 8o Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
\n
\nComentário:
\nAtualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória no 103, de 1o.1.2003.
\n
\n§ 9o O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
\nArt. 4o Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:
\nI estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
\nII participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
\nIII apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
\nIV apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
\nV acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
\nVI acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
\nVII apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
\nVIII estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
\nIX elaborar e aprovar seu regimento interno.
\nParágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
\nArt. 5o Compete aos órgãos governamentais:
\nI prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
\nII encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
\nArt. 6o Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n
\nTexto anterior
\nArt. 6o O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
\n§ 1o Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. (Parágrafo excluído pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n§ 2o As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica. (Parágrafo excluído pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n
\nArt. 7o Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 1o Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 3o Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 4o Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n
\nComentário:
\nArtigo revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de no 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11.9.2001.
\n
\nArt. 8o Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nI cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nII acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nIII propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nIV acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nV acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nVI elaborar seus regimentos internos. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nComentário:
\nArtigo revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de no 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11.9.2001
\n
\n
\nHermes Arrais Alencar
\nAprovado em concurso público de provas e títulos, nomeado, tomou posse como Procurador Federal, e desde 8 de fevereiro de 2000, exerce as funções junto à Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS (PFE-INSS).

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