LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANOTADA - 1ª EDIÇÃO - 2008 Autor:Hermes Arrais Alencar Editora:Leud ISBN:97874562292 Edição:2008 Número de páginas:199 Acabamento:Brochura
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Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Regime Geral da Previdência Social - Atualizada até setembro de 2007
\n
\nLei no 8.213 - de 24 de Julho de 1991 - DOU de 14/08/91 - Atualizada até Janeiro de 2007
\nDispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
\nFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
\n
\nTÍTULO I
\n
\nDA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
\nBÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
\n
\nArt. 1o A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
\n
\nComentário:
\nO art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
\n"Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
\nI - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
\nII - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
\nIII - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
\nIV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
\nV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o."
\n
\nArt. 2o A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
\nI universalidade de participação nos planos previdenciários;
\nII uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
\nIII seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
\nIV cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
\nV irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
\nVI valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
\nVII previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
\nComentário:
\nInciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7o do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998.
\nVIII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
\n
\nComentário:
\nO inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
\n
\nParágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
\nArt. 3o Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei no 8.619, de 5.1.93)
\nI seis representantes do Governo Federal;
\nII nove representantes da sociedade civil, sendo:
\na) três representantes dos aposentados e pensionistas;
\nb) três representantes dos trabalhadores em atividade;
\nc) três representantes dos empregadores.
\n§ 1o Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
\n§ 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
\n§ 3o O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
\n§ 4o Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
\n§ 5o (Revogado pela Lei no 9.528, de 10.12.97)
\n§ 6o As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
\n§ 7o Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
\n§ 8o Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
\n
\nComentário:
\nAtualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória no 103, de 1o.1.2003.
\n
\n§ 9o O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
\nArt. 4o Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:
\nI estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
\nII participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
\nIII apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
\nIV apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
\nV acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
\nVI acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
\nVII apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
\nVIII estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
\nIX elaborar e aprovar seu regimento interno.
\nParágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
\nArt. 5o Compete aos órgãos governamentais:
\nI prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
\nII encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
\nArt. 6o Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n
\nTexto anterior
\nArt. 6o O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
\n§ 1o Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. (Parágrafo excluído pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n§ 2o As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica. (Parágrafo excluído pela Lei no 9.711, de 20.11.98)
\n
\nArt. 7o Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 1o Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 2o Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 3o Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n§ 4o Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\n
\nComentário:
\nArtigo revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de no 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11.9.2001.
\n
\nArt. 8o Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nI cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nII acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nIII propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nIV acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nV acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nVI elaborar seus regimentos internos. (Revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31.8.01)
\nComentário:
\nArtigo revogado desde a edição da Medida Provisória no 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de no 2.216-37, de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11.9.2001
\n
\n
\nHermes Arrais Alencar
\nAprovado em concurso público de provas e títulos, nomeado, tomou posse como Procurador Federal, e desde 8 de fevereiro de 2000, exerce as funções junto à Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS (PFE-INSS).
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Benefícios Previdenciários - 3ª edição; revisada e atualizada
TÍTULO I
\nDa Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social 13
\nTÍTULO II
\nDo Plano de Benefícios da Previdência Social 19
\nCAPÍTULO ÚNICO
\nDos Regimes de Previdência Social 19
\nTÍTULO III
\nDo Regime Geral de Previdência Social 20
\nCAPÍTULO I
\nDos Beneficiários 20
\nSeção I
\nDos Segurados 21
\nSeção II
\nDos Dependentes 29
\nSeção III
\nDas Inscrições 30
\nCAPÍTULO II
\nDas Prestações em Geral 31
\nSeção I
\nDas Espécies de Prestações 31
\nSeção II
\nDos Períodos de Carência 37
\nSeção III
\nDo Cálculo do Valor dos Benefícios 40
\nSubseção I
\nDo Salário-de-Benefício 40
\nSubseção II
\nDa Renda Mensal do Benefício 48
\nSeção IV
\nDo Reajustamento do Valor dos Benefícios 51
\nSeção V
\nDos Benefícios 55
\nSubseção I
\nDa Aposentadoria por Invalidez 55
\nSubseção II
\nDa Aposentadoria por Idade 60
\nSubseção III
\nDa Aposentadoria por Tempo de Serviço 62
\nSubseção IV
\nDa Aposentadoria Especial 65
\nSubseção V
\nDo Auxílio-Doença 70
\nSubseção VI
\nDo Salário-Família 73
\nSubseção VII
\nDo Salário-Maternidade 75
\nSubseção VIII
\nDa Pensão por Morte 78
\nSubseção IX
\nDo Auxílio-Reclusão 81
\nSubseção X
\nDos Pecúlios 82
\nSubseção XI
\nDo Auxílio-Acidente 84
\nSubseção XII
\nDo Abono de Permanência em Serviço 86
\n
\nSeção VI
\nDos Serviços 87
\nSubseção I
\nDo Serviço Social 87
\nSubseção II
\nDa Habilitação e da Reabilitação Profissional 87
\nSeção VII
\nDa Contagem Recíproca de Tempo de Serviço 89
\nSeção VIII
\nDas Disposições Diversas Relativas às Prestações 93
\nTÍTULO IV
\nDas Disposições Finais e Transitórias 104
\nANEXO I
\nCálculo do Fator Previdenciário 121
\nANEXO II
\nTabela de Expectativa de Sobrevida - Fator Previdenciário 123
\nANEXO III
\nConstituição Federal (artigos selecionados) 129
\nTÍTULO I
\nDos Princípios Fundamentais 129
\nTÍTULO II
\nCAPÍTULO II
\nDos Direitos Sociais 129
\nCAPÍTULO III
\nSeção I - Disposições Gerais 133
\nTÍTULO VI
\nDa Tributação e do Orçamento 135
\nCAPÍTULO I
\nDo Sistema Tributário Nacional 135
\nSeção I
\nDos Princípios Gerais 135
\nCAPÍTULO II
\nDas Finanças Públicas 137
\nSeção II
\nDos Orçamentos 137
\nTÍTULO VIII
\nDa Ordem Social 138
\nCAPÍTULO I
\nDisposição Geral 138
\nCAPÍTULO II
\nDa Seguridade Social 138
\nSeção I
\nDisposições Gerais 138
\nSeção II
\nDa Saúde 142
\nSeção III
\nDa Previdência Social 145
\nSeção IV
\nDa Assistência Social 151
\nTÍTULO IX
\nDas Disposições Constitucionais Gerais 152
\nTÍTULO X
\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias 154
\nANEXO IV
\nSúmulas Selecionadas - Supremo Tribunal Federal 171
\nSúmulas Selecionadas - Superior Tribunal de Justiça 175
\nSúmulas Editadas pelas Turma Nacional de Uniformização - TNU 179
\nEnunciados Editados pelas Turmas Recursais do Juizado Especial
\nFederal de São Paulo/SP 185
\nSúmulas Selecionadas - Tribunal Regional Federal da Terceira
\nRegião (São Paulo - Mato Grosso do Sul) 189
\nPortaria MPS no 142, de 11 de Abril de 2007 - DOU de
\n12/04/2007 193
\n
A Lei do Inquilinato sob a ótica da doutrina e da jurisprudência R$ 88,00
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